# Registro público: STJ — 2426943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d3735f34960812cef6a59cd8052671226d26952e08624d74fa8ad20995c0b5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO OU AÇÃO REAL OU PESSEOAL REIPERSECUTÓRIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA AUSÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE. ART. 1.042, § 5º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos
dispositivos legais e tese sustentada pelo recorrente atrai as
disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV,
e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para
que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e
o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista, ainda, que essa
orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a
possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o
exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp
767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 01/02/2017)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO OU AÇÃO REAL OU PESSEOAL REIPERSECUTÓRIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA AUSÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE. ART. 1.042, § 5º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos
dispositivos legais e tese sustentada pelo recorrente atrai as
disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV,
e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para
que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e
o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista, ainda, que essa
orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a
possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o
exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp
767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 01/02/2017)
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d3735f34960812cef6a59cd8052671226d26952e08624d74fa8ad20995c0b5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

