{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6521,"origem":"stj","sha256_origem":"31d205c9411d26e516be7a251c857596f41475349329c6a317b5a28cf8ea7007","registro_original":{"id_fonte":"000817196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"598822","numero_registro":"202001794977","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MAUS ANTECEDENTES.\nPROCESSO ANTERIOR DISTINTO DO QUE FOI UTILIZADO NA SEGUNDA FASE DA\nDOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRÂNSITO EM JULGADO\nANTERIOR AO FATO DELITUOSO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Rever a conclusão firmada pela instância de origem - de que\n\"Inexistiu confissão, pois o réu jamais admitiu sua condição de\ntraficante\" (fl. 23) - implicaria o revolvimento do material\nfático-probatório amealhado ao processo, providência essa que seria\nincabível na via estreita do habeas corpus.\n2. Além disso, não há como esta Corte Superior simplesmente se\nimiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de\norigem para, a pretexto de ofensa aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a\nreprimenda-base estabelecida ao paciente, uma vez que foram\napontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da\npena-base acima do mínimo legal.\n3. No caso dos autos, o Tribunal a quo exasperou a pena-base \"em\nrazão do mau antecedente de fl. 82, por crime de furto. Na segunda\nfase, incidiu mais um sexto em razão da reincidência de fls. 82/83,\npor condenação diversa, de tráfico\" (fl. 83). Dessa forma, não há\nque se falar em bis in idem, tampouco há que se falar em utilização\nde \"processo em curso\", uma vez que o processo relativo ao crime de\nfurto transitou em julgado \"no dia 15/4/2019\" (fl. 56), antes do\nfato criminoso atual.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:630"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000630"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -\nRECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1869552>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e0351b8b6141c2955595bd10fd52cbc5b9e74dab2dd2832bea3077813ab95287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
