# Registro público: STJ — 1933348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65211/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2efc60f6a6f87636c50b9ac91ceb934d2414db5cca5b31271f6eb761f7dbb816

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE.
REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO
EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos
segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a
seguradora e os consumidores aderentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito
durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com
a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais
e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na
fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser
prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante,
único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os
componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à
adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as
informações ao consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade
dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já
foram negociados entre ela e o estipulante.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez
parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o
risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do
prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE.
REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO
EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
2. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos
segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a
seguradora e os consumidores aderentes.
3. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito
durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com
a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais
e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na
fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser
prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante,
único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os
componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à
adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as
informações ao consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade
dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já
foram negociados entre ela e o estipulante.
4. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez
parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o
risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do
prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
