# Registro público: STJ — 2517063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8109490dac2c26e7c1ed97b2321396a79fcdbae4a8f06e010f1396adb5d1adc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO
(JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO. VIA INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar
suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO
(JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO. VIA INADEQUADA.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar
suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1641259>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 2039893>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1576933>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1901220>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1420885>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2173562>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
