# Registro público: STJ — 1719303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 368065391738e6bddcb00e586c895ca6183e49db763cac0dacc7dea16c4948d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO
DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para
discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de
ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições
da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título
executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada"
(AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO
DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para
discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de
ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições
da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título
executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada"
(AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
