{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65227,"origem":"stj","sha256_origem":"0197b7c1be3dac9f29f4ee789317d8dab351a9c6bb0efb91ce954cb0c5f95b98","registro_original":{"id_fonte":"000879154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1741461","numero_registro":"201801146166","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO\nDA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA\nPENAL.\n1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão\nobjeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o\nconhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do\nSTF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública.\n2. Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a\nlegislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a\nsolução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou\najuizar, antecipadamente, ação de indenização.\n3. Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há\nsuspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano,\nindependentemente de a sentença penal ser condenatória ou\nabsolutória.\n4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação\noriginária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não\ncorrerá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença\ndefinitiva, independentemente de ser ou não condenatória.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"18f5719451bfdbc365e1117e57bc87689207d4a6996118f81f65346b1984dc8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
