# Registro público: STJ — 1741461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0197b7c1be3dac9f29f4ee789317d8dab351a9c6bb0efb91ce954cb0c5f95b98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a
legislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a
solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou
ajuizar, antecipadamente, ação de indenização.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há
suspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano,
independentemente de a sentença penal ser condenatória ou
absolutória.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação
originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença
definitiva, independentemente de ser ou não condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PENAL.
1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública.
2. Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a
legislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a
solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou
ajuizar, antecipadamente, ação de indenização.
3. Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há
suspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano,
independentemente de a sentença penal ser condenatória ou
absolutória.
4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação
originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença
definitiva, independentemente de ser ou não condenatória.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
