{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65228,"origem":"stj","sha256_origem":"62890be1823494e2f5d35ab4481246cbc36a3c91690f84dce746354972d81db6","registro_original":{"id_fonte":"000879155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1864109","numero_registro":"201901868557","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA\nMATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282\nDO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 518 DO STJ.\nINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO\nINCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA.\nABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU\nECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.  SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por\nviolados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,\ninviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,\npor falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ\ne 282 do STF.\n2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao\nacórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca\nde dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas\nindispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do\nrecurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025\ndo CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.\n1.022 do CPC.\n3. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja\ncontratado para implementação de atividade econômica, já que não\nestaria configurado o destinatário final da relação de consumo.\nEntretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar\ndemonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou\neconômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a\naplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).\n4. O dano moral a pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual\ndeve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem\ncomercial.\n5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no\nrecurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios\nproduzidos ao longo da demanda.\n6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça (Súmula n. 83 do STJ).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"07761f44b3c6ef60fa4a8b9015b36579ac9315d2492d66eaf3e3be71facedc56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
