# Registro público: STJ — 1977077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6523/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83abaecbab85921be609579225f84b8b4692e4d3d7b2d536d2dc3a37179800ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE DA
PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. NULIDADE DA PROVA QUANTO À
APREENSÃO DE CAIXAS DE CIGARROS PROVENIENTES DO INGRESSO DOMICILIAR.
VALIDADE DA APREENSÃO DOS CIGARROS EM PODER DO IMPUTADO, ANTERIOR AO
INGRESSO NO DOMICILIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE
NOVA SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a apreensão se desdobrou nos contextos fáticos de
trazer o agente consigo no interior do veículo 4 caixas de cigarros
importados e, posteriormente, de ter franqueado a ida dos policiais
em sua residência onde foram encontradas mais de 50 caixas de
cigarros.
- **Item 2 (texto oficial):** "Como é cediço, o error in procedendo, ou erro de forma, é vício
processual, decorrente do descompasso entre a decisão e as regras
processuais, já o error in judicando, ou erro de conteúdo, é vício
de fundo, em que se alega o descompasso da decisão com normas de
direito material. Na primeira situação, tem-se a anulação da
decisão, já na segunda, tem-se sua reforma (AgRg no REsp 1797306/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
14/05/2019, DJe 23/05/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de error in procedendo, em que reconhecida a
ilicitude da prova nesta Corte pelo ingresso forçado na residência
do apenado, pela ausência de fundada suspeita, bem como pela falta
de demonstração de  consentimento válido, deve ser reconhecida a
nulidade da sentença, a fim de que o Juízo de origem profira nova
decisão, com base nas provas remanescentes, não contaminadas com
aquelas relacionadas à apreensão de cigarros que trazia consigo em
seu veículo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE DA
PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. NULIDADE DA PROVA QUANTO À
APREENSÃO DE CAIXAS DE CIGARROS PROVENIENTES DO INGRESSO DOMICILIAR.
VALIDADE DA APREENSÃO DOS CIGARROS EM PODER DO IMPUTADO, ANTERIOR AO
INGRESSO NO DOMICILIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE
NOVA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a apreensão se desdobrou nos contextos fáticos de
trazer o agente consigo no interior do veículo 4 caixas de cigarros
importados e, posteriormente, de ter franqueado a ida dos policiais
em sua residência onde foram encontradas mais de 50 caixas de
cigarros.
2. "Como é cediço, o error in procedendo, ou erro de forma, é vício
processual, decorrente do descompasso entre a decisão e as regras
processuais, já o error in judicando, ou erro de conteúdo, é vício
de fundo, em que se alega o descompasso da decisão com normas de
direito material. Na primeira situação, tem-se a anulação da
decisão, já na segunda, tem-se sua reforma (AgRg no REsp 1797306/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
14/05/2019, DJe 23/05/2019).
3. Em se tratando de error in procedendo, em que reconhecida a
ilicitude da prova nesta Corte pelo ingresso forçado na residência
do apenado, pela ausência de fundada suspeita, bem como pela falta
de demonstração de  consentimento válido, deve ser reconhecida a
nulidade da sentença, a fim de que o Juízo de origem profira nova
decisão, com base nas provas remanescentes, não contaminadas com
aquelas relacionadas à apreensão de cigarros que trazia consigo em
seu veículo.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERROR IN PROCEDENDO - ERROR IN JUDICANDO - CONSECTÁRIOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1797306>>-RS
(PROVAS ILÍCITAS - DESENTRANHAMENTO - PROVAS REMANESCENTES - NOVA
SENTENÇA)
   STJ - <<HC 629938>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
