{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65237,"origem":"stj","sha256_origem":"ff9296c357560048fd4e59f498fb95f27510d0f081ebabdc527b4aea548f11b3","registro_original":{"id_fonte":"000879164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245522","numero_registro":"202203558774","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. SÚMULA N. 182 AFASTADA. DECISÃO RECONSIDERADA. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA E ARTS. 397 E 490 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ARTS 203 E 932\nDO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.001 DO CPC. SÚMULA\nN. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO\nFUNDAMENTO.\n1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão\nobjeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o\nconhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do\nSTF e 211 do STJ.\n2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do\napelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira\no acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados\nno recurso especial.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, \"Para fins de\naferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do\nnome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua\nalgum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte\" (AgInt no\nAREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9abfd183641ed40527aeccca440096857f642aee673b659acc61ba14ee76fd3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
