# Registro público: STJ — 2245522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff9296c357560048fd4e59f498fb95f27510d0f081ebabdc527b4aea548f11b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SÚMULA N. 182 AFASTADA. DECISÃO RECONSIDERADA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA E ARTS. 397 E 490 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ARTS 203 E 932
DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.001 DO CPC. SÚMULA
N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO
FUNDAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira
o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados
no recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Para fins de
aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do
nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua
algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte" (AgInt no
AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SÚMULA N. 182 AFASTADA. DECISÃO RECONSIDERADA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA E ARTS. 397 E 490 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ARTS 203 E 932
DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.001 DO CPC. SÚMULA
N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO
FUNDAMENTO.
1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.
2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira
o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados
no recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Para fins de
aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do
nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua
algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte" (AgInt no
AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
