# Registro público: STJ — 2353790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b48cfbd7d0e1962c451ee5645785dfcef6cda680af238bc4d4660e62a6c0ba5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
DESENHO INDUSTRIAL. USO INDEVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. IN RE IPSA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF
quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do
acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O dano moral por uso indevido de desenho industrial previamente
registrado é aferível in re ipsa, ou seja, decorre da mera
comprovação da conduta, sendo desnecessária a demonstração de
prejuízos concretos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
DESENHO INDUSTRIAL. USO INDEVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. IN RE IPSA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF
quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do
acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
2. O dano moral por uso indevido de desenho industrial previamente
registrado é aferível in re ipsa, ou seja, decorre da mera
comprovação da conduta, sendo desnecessária a demonstração de
prejuízos concretos. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
