{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6524,"origem":"stj","sha256_origem":"788daf1cb9f94452c4c23e029329ef044ade98bd611366c7604e4d3aad79e4af","registro_original":{"id_fonte":"000817210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094319","numero_registro":"202200864581","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE\nE PERMANÊNCIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADA. REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto\nfático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de\nelementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo\ncrime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por\nessas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em\nse considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre\nconvencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito\nda pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça\nfundamentadamente, tal como ocorreu no caso.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade\ne da permanência da associação criminosa.\n3. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes\ndos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a\npermanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser\nmantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de\nassociação para o narcotráfico.\n4. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das\ninstâncias de origem de que o agravante se associou, com\nestabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de\ntráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo\nfático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no\nenunciado da Súmula n. 7 do STJ.\n5. O Tribunal de origem justificou devidamente o aumento da pena em\n1/2, na terceira fase da dosimetria, em razão da majorante do art.\n40, IV, da Lei n. 11.343/2006, de forma que não há violação do\nreferido dispositivo legal.\n6. Porque mantida a condenação do acusado pela prática do crime de\nassociação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a\nincidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 220231>>-RJ\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME -\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1593941>>-TO\n(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - FRAÇÃO\nDE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 213197>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da21d684b0a8305404523a7c3b37c2fc1aa66ed2283e0a97a620d41032e739c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
