{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65240,"origem":"stj","sha256_origem":"956f9f96fcbba857b1105c2068cda87252723990ea908ce3ba00c52c9bf8b28d","registro_original":{"id_fonte":"000879167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2473347","numero_registro":"202303647000","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nSEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA\nE JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO.\nALTERAÇÃO DO INDEXADOR. INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nCONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS\nJUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO IMPUGNADA.\n1. Nos casos de responsabilidade contratual, os termos iniciais da\ncorreção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data\nda contratação e a da citação.\n2. Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do\ndébito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406\ndo Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação,\no indexador monetário e os juros.\n3. Se a decisão mantém todos os direitos antes reconhecidos, apenas\najustando o decidido aos parâmetros já definidos pelo STJ para a\natualização de débitos judiciais, não há falar em reformatio in\npejus.\n4. Eventual decréscimo financeiro decorrente da flutuação futura de\níndices não pode ser compreendido como reforma em prejuízo da parte\nque recorreu.\n5. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela\nparte recorrente.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6c7ecaab3ada3b77bc3f30a2638affb09c3150ce69abefd76beba3844af9061d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
