# Registro público: STJ — 2473347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 956f9f96fcbba857b1105c2068cda87252723990ea908ce3ba00c52c9bf8b28d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO IMPUGNADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos casos de responsabilidade contratual, os termos iniciais da
correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data
da contratação e a da citação.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do
débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406
do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação,
o indexador monetário e os juros.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a decisão mantém todos os direitos antes reconhecidos, apenas
ajustando o decidido aos parâmetros já definidos pelo STJ para a
atualização de débitos judiciais, não há falar em reformatio in
pejus.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual decréscimo financeiro decorrente da flutuação futura de
índices não pode ser compreendido como reforma em prejuízo da parte
que recorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela
parte recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO IMPUGNADA.
1. Nos casos de responsabilidade contratual, os termos iniciais da
correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data
da contratação e a da citação.
2. Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do
débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406
do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação,
o indexador monetário e os juros.
3. Se a decisão mantém todos os direitos antes reconhecidos, apenas
ajustando o decidido aos parâmetros já definidos pelo STJ para a
atualização de débitos judiciais, não há falar em reformatio in
pejus.
4. Eventual decréscimo financeiro decorrente da flutuação futura de
índices não pode ser compreendido como reforma em prejuízo da parte
que recorreu.
5. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela
parte recorrente.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
