{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65245,"origem":"stj","sha256_origem":"0f429b9d93f6d38dd9abb948356e763a2ea286a28dc38a73c20dfe11f1b6a122","registro_original":{"id_fonte":"000879206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185868","numero_registro":"202202477035","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE VENDA E COMPRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES\nRELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS\nDE TERCEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. \"A jurisprudência do STJ é no sentido de que a obrigação\ncondominial está vinculada à própria coisa, de modo que o próprio\nimóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da\ndívida. Desse modo, nada impede que se penhore o imóvel do\nproprietário atual na fase de cumprimento de sentença, mesmo não\ntendo participado do feito na fase de conhecimento\" (AgInt no Aresp\nn. 2.142.462/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b487eff1bb02faa3bd3beb228c4e488691de355f60093ca9de95d6473e931956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
