# Registro público: STJ — 2021323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ace943eaf58a70be969ced443b8595b445d2128c0191fedf800d931e71be2ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. RESTITUIÇÃO DE VRG. PRAZO PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A "pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de
leasing, a título de valor residual garantido (VRG), e a compensação
do seu valor com outras despesas ou encargos, possuem natureza
contratual, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.951.664/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. RESTITUIÇÃO DE VRG. PRAZO PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2.  A "pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de
leasing, a título de valor residual garantido (VRG), e a compensação
do seu valor com outras despesas ou encargos, possuem natureza
contratual, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.951.664/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
