# Registro público: STJ — 2175544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a6f914173efb9cf90d45cdc53877fffa829fc4b091875f3b3b3e06c7683fde0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE VENDA E COMPRA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não impugnado o fundamento de ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, está preclusa a discussão da matéria relativa à
existência de negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a obrigação
condominial está vinculada à própria coisa, de modo que o próprio
imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da
dívida. Desse modo, nada impede que se penhore o imóvel do
proprietário atual na fase de cumprimento de sentença, mesmo não
tendo participado do feito na fase de conhecimento" (AgInt no Aresp
n. 2.142.462/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE VENDA E COMPRA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não impugnado o fundamento de ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, está preclusa a discussão da matéria relativa à
existência de negativa de prestação jurisdicional.
2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a obrigação
condominial está vinculada à própria coisa, de modo que o próprio
imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da
dívida. Desse modo, nada impede que se penhore o imóvel do
proprietário atual na fase de cumprimento de sentença, mesmo não
tendo participado do feito na fase de conhecimento" (AgInt no Aresp
n. 2.142.462/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
