{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6525,"origem":"stj","sha256_origem":"958d24edc5a490aa3743bf20b486568afd41b91e09a97e38f960cd7b96edf48d","registro_original":{"id_fonte":"000817211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"662331","numero_registro":"202101245691","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E\nMULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 171 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é\n\"socialmente recomendável a substituição da pena privativa de\nliberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa,\nem lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito\nsecundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena\ncorporal. Essa é a inteligência da Súmula 171/STJ, in verbis:\nCominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de\nliberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa\"\n(AgRg no HC n. 721.871/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, 5ª T., DJe de 25/3/2022).\n2. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:171"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000171"],"jurisprudencia_citada":"(PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA CORPORAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA)\n   STJ - <<HC 416530>>-SP,\n         <<AgRg no HC 721871>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8c3c3acd6438783efef4fb57db7e153a84ba04169396cade152b43d4bea987e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
