# Registro público: STJ — 1981555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4acd7bbf05e1a018b2ff6d54a2a9f240491c9deca6ab5f513b1addc0480f0e89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879228
- **Número de registro na fonte:** 202102851247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa
foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade
de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior"
(AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Prevalece nesta Corte o entendimento de que "A Justiça Comum não
é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de
recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva
matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF)" (AgInt no REsp n.
1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.  DECISÃO MANTIDA.
1. "Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa
foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade
de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior"
(AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022).
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "A Justiça Comum não
é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de
recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva
matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF)" (AgInt no REsp n.
1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4acd7bbf05e1a018b2ff6d54a2a9f240491c9deca6ab5f513b1addc0480f0e89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

