# Registro público: STJ — 2551463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 568a3df3a348ca4973d1d9bff4d920f5b97b872fd31c5fe0b7d413e3e43ab763

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. ART. 1.017, §
5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra
decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário
esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da
Súmula n. 281/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de
sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. ART. 1.017, §
5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra
decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário
esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da
Súmula n. 281/STF.
2. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de
sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.
3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
