{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65255,"origem":"stj","sha256_origem":"13be24792aae83f334a86fe26e4a1e52f8841d20ba46eb2df1c5dc284aa9b25f","registro_original":{"id_fonte":"000879232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2431271","numero_registro":"202302546415","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA  DA APÓLICE (RAMO 66).\nAPÓLICE PRIVADA (RAMO 68). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA\nFEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n2. \"Não tendo sido comprovado tratar-se de apólice pública do seguro\nhabitacional (Ramo 66), não há falar em incompetência da Justiça\nEstadual\" (AgInt no AREsp n. 1.990.170/SP, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).\n3. Não existe interesse da Caixa Econômica Federal para figurar em\nação cujo objeto seja contrato de seguro privado (apólice privada de\nmercado - \"ramo 68\"), por envolver discussão entre a seguradora e o\nmutuário e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais\n(FCVS), competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dc15c01cc08c79957463b2735e89f229f503bde24dc6b5553282751ca57a2729","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
