# Registro público: STJ — 2431271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13be24792aae83f334a86fe26e4a1e52f8841d20ba46eb2df1c5dc284aa9b25f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA  DA APÓLICE (RAMO 66).
APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não tendo sido comprovado tratar-se de apólice pública do seguro
habitacional (Ramo 66), não há falar em incompetência da Justiça
Estadual" (AgInt no AREsp n. 1.990.170/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não existe interesse da Caixa Econômica Federal para figurar em
ação cujo objeto seja contrato de seguro privado (apólice privada de
mercado - "ramo 68"), por envolver discussão entre a seguradora e o
mutuário e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS), competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA  DA APÓLICE (RAMO 66).
APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. "Não tendo sido comprovado tratar-se de apólice pública do seguro
habitacional (Ramo 66), não há falar em incompetência da Justiça
Estadual" (AgInt no AREsp n. 1.990.170/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
3. Não existe interesse da Caixa Econômica Federal para figurar em
ação cujo objeto seja contrato de seguro privado (apólice privada de
mercado - "ramo 68"), por envolver discussão entre a seguradora e o
mutuário e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS), competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
