# Registro público: STJ — 2108528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73935dae5efdb50c2ad7cc052005a759a773bd80e594c65eea951b89d7ddb5dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 182/STJ.  PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. CIRURGIA.  NATUREZA DO ROL DA
ANS. IRRELEVÂNCIA.  CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
deficiente a fundamentação recursal que alega ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015, de forma genérica, sem apontar claramente os supostos
vícios de fundamentação existentes no aresto impugnado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que
citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para
caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser
impossível identificar se o foram citados meramente a título
argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial
interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que
ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico,
há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo
qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou
exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência
reguladora. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos
e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.
5.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
da cirurgia  integrante do tratamento de câncer da parte agravada
(prostatectomia robótica), conforme a prescrição médica, o que não
destoa do entendimento desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas,
quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde
relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico
assistente. Precedentes.
7.1.  A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso
integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura
médica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 182/STJ.  PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. CIRURGIA.  NATUREZA DO ROL DA
ANS. IRRELEVÂNCIA.  CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1.  Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
deficiente a fundamentação recursal que alega ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015, de forma genérica, sem apontar claramente os supostos
vícios de fundamentação existentes no aresto impugnado. Precedentes.
2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que
citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para
caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser
impossível identificar se o foram citados meramente a título
argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial
interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que
ocorreu.
3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico,
há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo
qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou
exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência
reguladora. Precedentes.
5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos
e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.
5.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
da cirurgia  integrante do tratamento de câncer da parte agravada
(prostatectomia robótica), conforme a prescrição médica, o que não
destoa do entendimento desta Corte Superior.
6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
7. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas,
quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde
relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico
assistente. Precedentes.
7.1.  A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso
integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura
médica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agência reguladora: função, autonomia e limites](https://wikijuridica.com.br/administrativo/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agência reguladora é uma autarquia criada por lei para disciplinar e fiscalizar determinado setor, como telecomunicações, energia, saúde suplementar ou aviação civil. Ela integra a administração indireta e possui autonomia reforçada, mas não é independente do Estado nem pode criar obrigações sem fundamento legal. Sua função combina normas técnicas,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agencia, reguladora
- **SHA-256 do HTML autoral:** b663eb785ece5432eb7e86a62b0d246df142e24e1e84d8a8f482a731b1cbd3a1
- **SHA-256 do registro documental:** 73935dae5efdb50c2ad7cc052005a759a773bd80e594c65eea951b89d7ddb5dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fagencia-reguladora%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 73935dae5efdb50c2ad7cc052005a759a773bd80e594c65eea951b89d7ddb5dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

