{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65258,"origem":"stj","sha256_origem":"478600d9a98bb6bf7fda06ac9c1d027043749d4522aded751bd4b0a976698314","registro_original":{"id_fonte":"000879277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125111","numero_registro":"202400536547","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAPRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO\nDE SAÚDE. ROL TAXATIVO. MÉTODO CHORDATA. COBERTURA EXCEPCIONAL.\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINTERNAÇÃO HOME CARE. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.\nDECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.\n182/STJ.  DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que\nse reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de\na operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não\nprevistos no rol da ANS: \"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em\nSaúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro\nprocedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é\npossível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de\naditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -\nnão havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os\nprocedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de\nexcepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou\nodontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida\nexpressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da\nSaúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à\nluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de\nórgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\nna área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da\ncompetência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a\nilegitimidade passiva ad causam da ANS\" (EREsp n. 1.886.929/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em\n8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das\ncláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n3.1. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local\nsobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ,\nde modo a mitigar a taxatividade do rol da ANS em relação ao custeio\nmétodo Chordata, seria necessário o reexame dos fatos e das provas\ndos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.\n4. É abusiva a cláusula contratual proibitiva da internação\ndomiciliar (home care) enquanto alternativa à internação hospitalar.\nPrecedentes.\n4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,\nda internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a\nprescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte\nSuperior.\n5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n6. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa\nde atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula\nn. 182/STJ).\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b164789d5ff51198cc06785b8873b2b2e5971bcbc760ffa60db058c5cfcffbff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
