# Registro público: STJ — 2112920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 107838782fb450fcb1a25f4c9d2153befb76eacfaf7e5c95c65c43d426ec6399

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REDESIGNAÇÃO SEXUAL. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.  ASTREINTES. EXCLUSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É obrigatório o custeio dos procedimentos de redesignação sexual,
quando prescritos pelo médico assistente, ante a existência de nota
técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse
sentido. Precedentes.
1.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
das intervenções necessárias à redesignação sexual da parte
agravada, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3.1. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda,
assentou que inexistiriam justificativas para o descumprimento da
decisão liminar, que deferiu a cobertura médica pretendida pela
parte agravada, motivo pelo qual reputou devida a incidência das
astreintes. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REDESIGNAÇÃO SEXUAL. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.  ASTREINTES. EXCLUSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É obrigatório o custeio dos procedimentos de redesignação sexual,
quando prescritos pelo médico assistente, ante a existência de nota
técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse
sentido. Precedentes.
1.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
das intervenções necessárias à redesignação sexual da parte
agravada, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3.1. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda,
assentou que inexistiriam justificativas para o descumprimento da
decisão liminar, que deferiu a cobertura médica pretendida pela
parte agravada, motivo pelo qual reputou devida a incidência das
astreintes. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
