# Registro público: STJ — 2122804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6973241be7c4cf3bc28e79f60de4e7d0a6877c503490cbc2f961ca212371a02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA 'CREDIT
SCORING'. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 710/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte sedimentada em recurso especial
representativo de controvérsia, no Tema 710/STJ, é no sentido de que
"o sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação
do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao
consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática
comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art.
7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na
avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações
negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV -
Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca
das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como
as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites
legais na utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso
no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a
responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do
responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16
da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses
de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, §
3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada
recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou
desatualizados" (REsp 1.457.199/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe de
17/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA 'CREDIT
SCORING'. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 710/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentada em recurso especial
representativo de controvérsia, no Tema 710/STJ, é no sentido de que
"o sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação
do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao
consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática
comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art.
7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na
avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações
negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV -
Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca
das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como
as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites
legais na utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso
no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a
responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do
responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16
da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses
de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, §
3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada
recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou
desatualizados" (REsp 1.457.199/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe de
17/12/2014).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
