{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65263,"origem":"stj","sha256_origem":"f13e084c00dc96fb701f5d09d8a0788fbb2247bf8d5a0ccd187f16e5a5eaef00","registro_original":{"id_fonte":"000879363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061254","numero_registro":"202300897190","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA\nTERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA\nDÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA\n885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E\nFIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA\nSEGUNDA SEÇÃO. PARCIAL DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO QUALIFICADO DA\nSEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PROVIDO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o\nconsentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é\nindispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial\npreveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n12/5/2021, DJe de 29/6/2021).\n2. Nos termos da Súmula 581/STJ, \"a recuperação judicial do devedor\nprincipal não impede o prosseguimento das ações e execuções\najuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em\ngeral, por garantia cambial, real ou fidejussória\".\n3. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos,\noriginária da Súmula 581/STJ, \"a recuperação judicial do devedor\nprincipal não impede o prosseguimento das execuções nem induz\nsuspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores\nsolidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou\nfidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos\narts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o\nart. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da\nLei n. 11.101/2005\" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).\n4. O acórdão recorrido é parcialmente divergente do atual\nentendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual se revelou\nimpositivo o provimento do recurso especial, a fim de afastar a\nlimitação do valor da dívida exigível dos coobrigados aos termos da\nnovação resultante da recuperação judicial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eb027815ccc535788ac1811d961d48e52aae625ab64658af2694ed78a73aaf0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
