# Registro público: STJ — 2061254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f13e084c00dc96fb701f5d09d8a0788fbb2247bf8d5a0ccd187f16e5a5eaef00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA
TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA
DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA
885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E
FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO. PARCIAL DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO QUALIFICADO DA
SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PROVIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos,
originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz
suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos
arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido é parcialmente divergente do atual
entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual se revelou
impositivo o provimento do recurso especial, a fim de afastar a
limitação do valor da dívida exigível dos coobrigados aos termos da
novação resultante da recuperação judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA
TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA
DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA
885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E
FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO. PARCIAL DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO QUALIFICADO DA
SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PROVIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
3. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos,
originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz
suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos
arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
4. O acórdão recorrido é parcialmente divergente do atual
entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual se revelou
impositivo o provimento do recurso especial, a fim de afastar a
limitação do valor da dívida exigível dos coobrigados aos termos da
novação resultante da recuperação judicial.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
