# Registro público: STJ — 1638567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea5c705a81541a38b8a36068c06429c987df5c8a0591ba56f13aa03d8e83aaab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido sido publicado sob a égide do CPC de
1973, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e
pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras processuais
então vigentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, trata-se de acórdão publicado e recurso interposto na
vigência do CPC/1973, situação descrita na modulação levada a
efeito no REsp 1.813.684/SP, pela Corte Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, permanece hígido o
entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de
1973, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no
âmbito dos Tribunais locais em agravo interno, desde que por
documento hábil para tal ato.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão
monocrática que, exercendo juízo de retratação, afastou a
intempestividade do recurso especial, a fim de que prossiga no
julgamento do recurso.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o acórdão recorrido sido publicado sob a égide do CPC de
1973, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e
pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras processuais
então vigentes.
2. Na espécie, trata-se de acórdão publicado e recurso interposto na
vigência do CPC/1973, situação descrita na modulação levada a
efeito no REsp 1.813.684/SP, pela Corte Especial.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, permanece hígido o
entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de
1973, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no
âmbito dos Tribunais locais em agravo interno, desde que por
documento hábil para tal ato.
4. Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão
monocrática que, exercendo juízo de retratação, afastou a
intempestividade do recurso especial, a fim de que prossiga no
julgamento do recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
