# Registro público: STJ — 989224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17d60365baf923353ab3a1e852e31c0ae4741287eecb7b649fdb67128167badc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE DIREITOS DE USO E FRUIÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DE PARQUE
AQUÁTICO. EMPREENDIMENTO QUE NUNCA FOI INAUGURADO. RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS MENSAIS PAGAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO
CC/2002. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DA MARCA DA AGRAVANTE PARA PROMOÇÃO
DO EMPREENDIMENTO. VINCULAÇÃO À REALIZAÇÃO DO PROJETO. FORNECEDOR
APARENTE. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se
aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos
causados por fato do produto ou do serviço. Assim, na falta de prazo
específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de
reparação de perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual,
deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do
art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp
2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a empresa que a agravante pretende denunciar à lide
já figura no processo como corré, não fazendo sentido chamá-la
novamente à lide para responder por condenação a que já está
sujeita, de modo que eventual direito de regresso da agravante em
face da corré deve ser buscado em outra ação.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária
a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia
de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento
dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança,
independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, é incontroverso que o título adquirido pela autora
ostenta a marca da agravante, que associou seu nome a um ambicioso
projeto na área de lazer, explorando o seu prestígio e confiança
perante o mercado consumidor no intuito de fazê-lo acreditar na
segurança e sucesso do empreendimento. Dessa forma, é possível
aferir, a partir da teoria da aparência, uma parceria entre as
empresas demandadas, notadamente em decorrência da utilização da
marca da agravante como título do próprio empreendimento, levando o
consumidor a crer ser também responsável pela sua realização.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE DIREITOS DE USO E FRUIÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DE PARQUE
AQUÁTICO. EMPREENDIMENTO QUE NUNCA FOI INAUGURADO. RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS MENSAIS PAGAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO
CC/2002. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DA MARCA DA AGRAVANTE PARA PROMOÇÃO
DO EMPREENDIMENTO. VINCULAÇÃO À REALIZAÇÃO DO PROJETO. FORNECEDOR
APARENTE. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se
aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos
causados por fato do produto ou do serviço. Assim, na falta de prazo
específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de
reparação de perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual,
deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
Precedentes.
2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do
art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp
2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023).
3. Na hipótese, a empresa que a agravante pretende denunciar à lide
já figura no processo como corré, não fazendo sentido chamá-la
novamente à lide para responder por condenação a que já está
sujeita, de modo que eventual direito de regresso da agravante em
face da corré deve ser buscado em outra ação.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária
a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia
de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento
dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança,
independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação.
Precedentes.
5. No caso, é incontroverso que o título adquirido pela autora
ostenta a marca da agravante, que associou seu nome a um ambicioso
projeto na área de lazer, explorando o seu prestígio e confiança
perante o mercado consumidor no intuito de fazê-lo acreditar na
segurança e sucesso do empreendimento. Dessa forma, é possível
aferir, a partir da teoria da aparência, uma parceria entre as
empresas demandadas, notadamente em decorrência da utilização da
marca da agravante como título do próprio empreendimento, levando o
consumidor a crer ser também responsável pela sua realização.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
