# Registro público: STJ — 1263329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a058768492f1a3d044ba762187d8794e92c8fc6a87a85a1d46aecde398d75c27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TORNAR SEM EFEITO ARREMATAÇÃO. AFASTAMENTO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DO
ARREMATANTE RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não houve violação do art. 535 do CPC/73, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que o arrematante, mesmo tendo
alienado o bem arrematado posteriormente, tem interesse jurídico na
manutenção da arrematação questionada em juízo, o que lhe assegura
legitimidade para atuar. Ao assim concluir, o v. acórdão recorrido
harmonizou-se com o entendimento desta Corte Superior, o que implica
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao negar o desfazimento da arrematação, o Tribunal de origem
assentou-se na evidência de boa-fé do arrematante e no seu interesse
de manter o negócio jurídico, mormente porque o parcial
descumprimento do pagamento do preço deve-se ao fato de um dos bens
ainda se encontrar sub judice em demanda autônoma, além de
reconhecer a necessidade de observância de procedimento judicial
próprio. Esses dois fundamentos, cada qual suficiente para a
manutenção da conclusão, não foram objeto de impugnação específica,
o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TORNAR SEM EFEITO ARREMATAÇÃO. AFASTAMENTO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DO
ARREMATANTE RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, não houve violação do art. 535 do CPC/73, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
2. A Corte de origem concluiu que o arrematante, mesmo tendo
alienado o bem arrematado posteriormente, tem interesse jurídico na
manutenção da arrematação questionada em juízo, o que lhe assegura
legitimidade para atuar. Ao assim concluir, o v. acórdão recorrido
harmonizou-se com o entendimento desta Corte Superior, o que implica
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Ao negar o desfazimento da arrematação, o Tribunal de origem
assentou-se na evidência de boa-fé do arrematante e no seu interesse
de manter o negócio jurídico, mormente porque o parcial
descumprimento do pagamento do preço deve-se ao fato de um dos bens
ainda se encontrar sub judice em demanda autônoma, além de
reconhecer a necessidade de observância de procedimento judicial
próprio. Esses dois fundamentos, cada qual suficiente para a
manutenção da conclusão, não foram objeto de impugnação específica,
o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
