{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65268,"origem":"stj","sha256_origem":"44bd0de33c6759c7b7b7d3565a9b7f8ab1472d55171290c6a0318a389f8b3c50","registro_original":{"id_fonte":"000879376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563336","numero_registro":"202400373121","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nCIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE\nSOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.\nHIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.\nINDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal\naprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,\nnão incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.\n3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão\ninterlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei\n13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do\nrito do recurso de Apelação.\n4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo\nacórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção\nprobatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação\nque não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento\nprevistas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso\né incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não\nsão alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de\nApelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e\nque o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo\njulgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do\nfeito.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d76d688cf2afdd226b6af9087c5aeef58b0a5ca3d4ff2c0e6145007f67498aed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
