# Registro público: STJ — 2320552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc41f1989a41b103b0cc34ff596e374417602ddc099ddb7a8c596762adfedcb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO
MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO
PROBATÓRIO. REVELIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo
examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - prova do
nexo de causalidade entre a conduta e os danos causados - sem
incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual
e em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça
apreciar, por meio de recurso especial, eventual violação de
súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e
circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei federal"
previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO
MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO
PROBATÓRIO. REVELIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo
examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - prova do
nexo de causalidade entre a conduta e os danos causados - sem
incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual
e em negativa de prestação jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
5. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça
apreciar, por meio de recurso especial, eventual violação de
súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e
circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei federal"
previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988.
6.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
