{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65272,"origem":"stj","sha256_origem":"8361418d314f4b261f28e31a495c77331144dd4e13360ba967eef877ffee9e7f","registro_original":{"id_fonte":"000879730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1715367","numero_registro":"202001431398","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.\nCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LUGAR EM\nQUE OCORREU O ATO OU FATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL.\nVALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do\nforo do lugar do ato ou fato, de acordo com o art. 53,  IV, \"a\", do\nCPC/2015.\n2. \"A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em\nálbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, enseja\nreparação do dano\" (AgInt no REsp n. 2.037.323/SP, relatora Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de\n14/9/2023).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula\nn. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido\npela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar\nsua reavaliação em recurso especial.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c86a63d90ba3830b4c2f7343954ea0ef39a031d20a207d725070d749cd087afb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
