{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65286,"origem":"stj","sha256_origem":"ef5ae25c748d73b4c750e2113cf71c44da139612d38a83e4c3eaed9db2bcc4c3","registro_original":{"id_fonte":"000879884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599689","numero_registro":"202401141809","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas\nnecessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer\nomissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao\nartigo 1.022 do CPC.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de\ntratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados\nserviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora\ndo plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral\ndas despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da\nSúmula 83/STJ.\n2.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que,\n\"não dispondo a apelante de capacidade técnica e estrutural para\natender satisfatoriamente as necessidades da parte autora\nespecificadas nos autos, era mesmo de rigor a cobertura integral\npretendida\", demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria\nfática, providência inviável nesta sede especial, a teor do\nenunciado da Súmula 7/STJ.\n3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de\nreparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da\nindenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que\nnão é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"495445a37bd385229bd712a727971a6b01f9c0965211826073367a2da4b664af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
