# Registro público: STJ — 2599689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef5ae25c748d73b4c750e2113cf71c44da139612d38a83e4c3eaed9db2bcc4c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de
tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados
serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora
do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral
das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que,
"não dispondo a apelante de capacidade técnica e estrutural para
atender satisfatoriamente as necessidades da parte autora
especificadas nos autos, era mesmo de rigor a cobertura integral
pretendida", demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria
fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do
enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de
reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da
indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que
não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de
tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados
serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora
do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral
das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que,
"não dispondo a apelante de capacidade técnica e estrutural para
atender satisfatoriamente as necessidades da parte autora
especificadas nos autos, era mesmo de rigor a cobertura integral
pretendida", demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria
fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do
enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de
reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da
indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que
não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
