{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65288,"origem":"stj","sha256_origem":"4ea22c0163afbb146028776bedd14d2bf88317bee78af2d245f5998bb2b0848b","registro_original":{"id_fonte":"000880007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911334","numero_registro":"202003314088","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA\nDE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO\nTOMADOR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM\nNOME DO FINANCIADOR EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.\nEXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A Corte Especial, em recente julgamento de recurso repetitivo\n(Tema 1.076, ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e\n1.877.883/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/2022),\nconfirmou entendimento da Segunda Seção no julgamento do REsp\n1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de\n29/3/2019), uniformizando a compreensão de que o elevado valor da\ncausa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por\nequidade. Firmou-se, assim, a percepção de que os honorários devem\nser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do\nNCPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos, tendo como\nbase de cálculo, subsequentemente, o valor: da condenação; ou do\nproveito econômico obtido; ou, na impossibilidade de identificá-lo,\natualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes\nou extintas sem resolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de\naplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária\npor equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o\nvalor da causa for muito baixo.\n2. Na hipótese, não se afigura correta a fixação da verba honorária\ncom base no valor da causa, como estabelecido na decisão ora\nagravada, pois tal valor equivale ao total do crédito\ndisponibilizado que a construtora vitoriosa continua obrigada a\npagar, uma vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente,\npara se determinar a suspensão da consolidação da propriedade apenas\nem relação aos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Também\nnão é adequada a fixação dos honorários advocatícios com base no\nvalor do proveito econômico, que não é da construtora vitoriosa, mas\ndos consumidores, terceiros adquirentes de boa-fé das unidades do\nempreendimento. Como o proveito econômico da parte vencedora é\ninestimável, aplica-se excepcionalmente a regra do art. 85, § 8º, do\nCPC/2015, tal com estabelecido pelas instâncias ordinárias.\n3. Configurado o caráter irrisório da verba honorária fixada por\nequidade pelas instâncias ordinárias, diante da importância da\ncausa, impõe-se o parcial provimento do recurso especial da agravada\npara majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, de R$\n11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para R$ 150.000,00 (cento e\ncinquenta mil reais).\n4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial da agravada, a fim de, mantida a fixação equitativa,\nmajorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 11.500,00\n(onze mil e quinhentos reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta\nmil reais).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira\nnegando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e os\nvotos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Marco Buzzi\ne João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, dar\nprovimento ao agravo interno de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A para dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nrelator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista).\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt no REsp 1816714>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1862339>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1437161>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55c4903d7d881faaf6879b69fe59548b6485425d406fa4a0ce2e372bb27768c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
