# Registro público: STJ — 1911334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ea22c0163afbb146028776bedd14d2bf88317bee78af2d245f5998bb2b0848b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA
DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO
TOMADOR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM
NOME DO FINANCIADOR EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, em recente julgamento de recurso repetitivo
(Tema 1.076, ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e
1.877.883/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/2022),
confirmou entendimento da Segunda Seção no julgamento do REsp
1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de
29/3/2019), uniformizando a compreensão de que o elevado valor da
causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por
equidade. Firmou-se, assim, a percepção de que os honorários devem
ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do
NCPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos, tendo como
base de cálculo, subsequentemente, o valor: da condenação; ou do
proveito econômico obtido; ou, na impossibilidade de identificá-lo,
atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes
ou extintas sem resolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de
aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária
por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o
valor da causa for muito baixo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se afigura correta a fixação da verba honorária
com base no valor da causa, como estabelecido na decisão ora
agravada, pois tal valor equivale ao total do crédito
disponibilizado que a construtora vitoriosa continua obrigada a
pagar, uma vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente,
para se determinar a suspensão da consolidação da propriedade apenas
em relação aos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Também
não é adequada a fixação dos honorários advocatícios com base no
valor do proveito econômico, que não é da construtora vitoriosa, mas
dos consumidores, terceiros adquirentes de boa-fé das unidades do
empreendimento. Como o proveito econômico da parte vencedora é
inestimável, aplica-se excepcionalmente a regra do art. 85, § 8º, do
CPC/2015, tal com estabelecido pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Configurado o caráter irrisório da verba honorária fixada por
equidade pelas instâncias ordinárias, diante da importância da
causa, impõe-se o parcial provimento do recurso especial da agravada
para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, de R$
11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial da agravada, a fim de, mantida a fixação equitativa,
majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 11.500,00
(onze mil e quinhentos reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA
DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO
TOMADOR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM
NOME DO FINANCIADOR EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial, em recente julgamento de recurso repetitivo
(Tema 1.076, ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e
1.877.883/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/2022),
confirmou entendimento da Segunda Seção no julgamento do REsp
1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de
29/3/2019), uniformizando a compreensão de que o elevado valor da
causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por
equidade. Firmou-se, assim, a percepção de que os honorários devem
ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do
NCPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos, tendo como
base de cálculo, subsequentemente, o valor: da condenação; ou do
proveito econômico obtido; ou, na impossibilidade de identificá-lo,
atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes
ou extintas sem resolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de
aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária
por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o
valor da causa for muito baixo.
2. Na hipótese, não se afigura correta a fixação da verba honorária
com base no valor da causa, como estabelecido na decisão ora
agravada, pois tal valor equivale ao total do crédito
disponibilizado que a construtora vitoriosa continua obrigada a
pagar, uma vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente,
para se determinar a suspensão da consolidação da propriedade apenas
em relação aos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Também
não é adequada a fixação dos honorários advocatícios com base no
valor do proveito econômico, que não é da construtora vitoriosa, mas
dos consumidores, terceiros adquirentes de boa-fé das unidades do
empreendimento. Como o proveito econômico da parte vencedora é
inestimável, aplica-se excepcionalmente a regra do art. 85, § 8º, do
CPC/2015, tal com estabelecido pelas instâncias ordinárias.
3. Configurado o caráter irrisório da verba honorária fixada por
equidade pelas instâncias ordinárias, diante da importância da
causa, impõe-se o parcial provimento do recurso especial da agravada
para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, de R$
11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial da agravada, a fim de, mantida a fixação equitativa,
majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 11.500,00
(onze mil e quinhentos reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
negando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e os
votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Marco Buzzi
e João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, dar
provimento ao agravo interno de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A para dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista).
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt no REsp 1816714>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1862339>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1437161>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
