# Registro público: STJ — 2024051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 723689265eabaadf1ecd4592b265fed32f22314dff73822dc74d593b2d97948f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO
RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular
prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido
para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o
referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar
prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o
indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a
questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente
cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO
RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular
prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido
para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o
referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar
prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o
indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a
questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente
cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
