# Registro público: STJ — 1782850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c290702d1db1b7f7ab172da25ea9a69cb300e7c8d4f5986c031e0d581cb83a1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO
UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE SEGURADA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N.
1.082 DO STJ. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os planos de saúde coletivos podem ser rescindidos de forma
imotivada, após 12 meses de vigência, mediante a prévia notificação
do segurado com antecedência de 60 dias.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o tribunal de origem verificado, por meio da análise do
acervo probatório dos autos, a ausência de notificação da parte
segurada antes da denúncia do contrato, revisar referida conclusão
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO
UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE SEGURADA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N.
1.082 DO STJ. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os planos de saúde coletivos podem ser rescindidos de forma
imotivada, após 12 meses de vigência, mediante a prévia notificação
do segurado com antecedência de 60 dias.
2. Tendo o tribunal de origem verificado, por meio da análise do
acervo probatório dos autos, a ausência de notificação da parte
segurada antes da denúncia do contrato, revisar referida conclusão
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
