# Registro público: STJ — 1527375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 931462df779c858322830c0918135761c99c445dac06e9cfda264b1786b30b44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE
DEFESA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS
CONTRATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Em embargos à execução, permite-se a discussão de toda a matéria
de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento,
incluindo a possibilidade de revisão da relação contratual
estabelecida entre as partes. Aplicação da Súmula n. 286 do STJ: "A
renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores".
- **Item 3 (texto oficial):** É ônus do devedor, em embargos à execução, comprovar a existência
de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o
direito de crédito representado no título.
- **Item 4 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 7 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE
DEFESA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS
CONTRATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. Em embargos à execução, permite-se a discussão de toda a matéria
de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento,
incluindo a possibilidade de revisão da relação contratual
estabelecida entre as partes. Aplicação da Súmula n. 286 do STJ: "A
renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores".
3. É ônus do devedor, em embargos à execução, comprovar a existência
de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o
direito de crédito representado no título.
4. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
7. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
