{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65294,"origem":"stj","sha256_origem":"551572c3089891a53356634ad0e623dcb80ac4a82e0dcd025d1e657d076d4bff","registro_original":{"id_fonte":"000880162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998484","numero_registro":"202201177029","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL.\nGARANTIA DO JUÍZO. RESISTÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS\nFÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nMULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. CONSONÂNCIA\nCOM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de\norigem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do\ninsurgente.\n2. Somente caracteriza pagamento a hipótese na qual o devedor\ndeposita em juízo a quantia devida sem condicionar seu levantamento\nà discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença, não\nhavendo falar em afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do\nCPC quando o depósito se dá a título de garantia do juízo.\n3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça (Súmula n. 83 do STJ).\n4. Rever o entendimento da corte de origem acerca das premissas\nfirmadas e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência\nda Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ff3a74ff3b95860d7ad4136cf21fe73861a73c9d0e51bfd5f2947be49ce6777e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
