{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65299,"origem":"stj","sha256_origem":"85765b1c609c9b1dc8ae83000ff2be369c6b03efd97c82aead5f31250f905fc6","registro_original":{"id_fonte":"000880171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099704","numero_registro":"202303499718","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E\nVENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC.\nIMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. TEMA REPETITIVO N.\n1.095/STJ. MORA DO ADQUIRENTE. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática\ndos recursos repetitivos, é no sentido de que, \"em contrato de\ncompra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária\ndevidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na\nhipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em\nmora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se\ntratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a\naplicação do Código de Defesa do Consumidor\" (Recursos Especiais n.\n1.891.498/SP e 1.894.504/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022).\n2. É posicionamento das Turmas de Direito de Privado desta Corte que\na propositura da demanda de rescisão contratual pelo adquirente do\nimóvel - manifestando desinteresse na preservação do vínculo\nobrigacional - configura a quebra antecipada do contrato e, por\nconseguinte, justifica o repasse dos encargos da rescisão aos\nconsumidores. Precedentes.\n2.1. Na petição inicial, o ora agravante manifestou desinteresse no\nprosseguimento da avença, atraindo para si o ônus da rescisão\ncontratual. No entanto, a Corte de apelação contrariou tal\nentendimento ao ratificar a sentença e, por conseguinte, aplicar a\nregra prevista no art. 53 do CDC, condenando a parte agravada ao\nreembolso de 75% (setenta e cinco cento) dos valores pagos pelo\ncomprador, excluindo apenas a comissão de corretagem da base de\ncálculo do ressarcimento mencionado. Portanto, era de rigor reformar\no aresto impugnado, a fim de determinar a aplicação dos arts. 26 e\n27 da Lei n. 9.514/1997 no procedimento de rescisão contratual, com\nos encargos daí decorrentes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b167af0844da066ecc6839b3b5bb1c374922b39557c79ac9aefcdf7735dbea76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
