# Registro público: STJ — 2099704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85765b1c609c9b1dc8ae83000ff2be369c6b03efd97c82aead5f31250f905fc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. TEMA REPETITIVO N.
1.095/STJ. MORA DO ADQUIRENTE. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "em contrato de
compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária
devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na
hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em
mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se
tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (Recursos Especiais n.
1.891.498/SP e 1.894.504/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** É posicionamento das Turmas de Direito de Privado desta Corte que
a propositura da demanda de rescisão contratual pelo adquirente do
imóvel - manifestando desinteresse na preservação do vínculo
obrigacional - configura a quebra antecipada do contrato e, por
conseguinte, justifica o repasse dos encargos da rescisão aos
consumidores. Precedentes.
2.1. Na petição inicial, o ora agravante manifestou desinteresse no
prosseguimento da avença, atraindo para si o ônus da rescisão
contratual. No entanto, a Corte de apelação contrariou tal
entendimento ao ratificar a sentença e, por conseguinte, aplicar a
regra prevista no art. 53 do CDC, condenando a parte agravada ao
reembolso de 75% (setenta e cinco cento) dos valores pagos pelo
comprador, excluindo apenas a comissão de corretagem da base de
cálculo do ressarcimento mencionado. Portanto, era de rigor reformar
o aresto impugnado, a fim de determinar a aplicação dos arts. 26 e
27 da Lei n. 9.514/1997 no procedimento de rescisão contratual, com
os encargos daí decorrentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. TEMA REPETITIVO N.
1.095/STJ. MORA DO ADQUIRENTE. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "em contrato de
compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária
devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na
hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em
mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se
tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (Recursos Especiais n.
1.891.498/SP e 1.894.504/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022).
2. É posicionamento das Turmas de Direito de Privado desta Corte que
a propositura da demanda de rescisão contratual pelo adquirente do
imóvel - manifestando desinteresse na preservação do vínculo
obrigacional - configura a quebra antecipada do contrato e, por
conseguinte, justifica o repasse dos encargos da rescisão aos
consumidores. Precedentes.
2.1. Na petição inicial, o ora agravante manifestou desinteresse no
prosseguimento da avença, atraindo para si o ônus da rescisão
contratual. No entanto, a Corte de apelação contrariou tal
entendimento ao ratificar a sentença e, por conseguinte, aplicar a
regra prevista no art. 53 do CDC, condenando a parte agravada ao
reembolso de 75% (setenta e cinco cento) dos valores pagos pelo
comprador, excluindo apenas a comissão de corretagem da base de
cálculo do ressarcimento mencionado. Portanto, era de rigor reformar
o aresto impugnado, a fim de determinar a aplicação dos arts. 26 e
27 da Lei n. 9.514/1997 no procedimento de rescisão contratual, com
os encargos daí decorrentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
