# Registro público: STJ — 2047791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a7e33450fede98e5dc7424a020e8b9db2458f4c3a0940f44ede9dd57853e124

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE
IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. CORRETORA. ARTS. 722 E
723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prestação de serviço de corretagem, em princípio, não gera
liame jurídico entre o corretor e as obrigações assumidas pelas
partes celebrantes do contrato de compra e venda que enseje sua
responsabilização por descumprimento de obrigação assumida pela
incorporadora/construtora. O corretor não integra a cadeia de
fornecimento (arts. 722 e 723 do Código Civil). (AgInt no REsp n.
1.779.271/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE
IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. CORRETORA. ARTS. 722 E
723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. A prestação de serviço de corretagem, em princípio, não gera
liame jurídico entre o corretor e as obrigações assumidas pelas
partes celebrantes do contrato de compra e venda que enseje sua
responsabilização por descumprimento de obrigação assumida pela
incorporadora/construtora. O corretor não integra a cadeia de
fornecimento (arts. 722 e 723 do Código Civil). (AgInt no REsp n.
1.779.271/SP).
2. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
