{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6531,"origem":"stj","sha256_origem":"36e6d5f593ce90e18c2ca4e5770847bc7a55714bca4d08d2f230385d4c0977b8","registro_original":{"id_fonte":"000817219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078105","numero_registro":"202200580256","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO\nJULGADOR. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. AUMENTO EM 3 ANOS.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O índice de aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria\nintegra a esfera de discricionariedade do magistrado, o qual, de\nforma fundamentada, exasperará a pena de acordo com as\ncircunstâncias do caso concreto, sem que haja, a priori, a imposição\nde um critério aritmético único a ser adotado.\n2. A individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso\nespecial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia,\nquando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o\nprincípio da proporcionalidade.\n3.No caso em exame, as instâncias ordinárias aumentaram a pena-base\ndo réu, condenado por homicídio qualificado, em 3 anos acima do\nmínimo legal pelo fato de ele, três dias depois de uma discussão com\na vítima, haver desferido dois golpes com um pedaço de pau na cabeça\ndela, com frieza e brutalidade. A exasperação é proporcional e foi\ndevidamente motivada, razão pela qual deve ser mantida.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"71f5189f3dae2cf689f1c2233e7f82030a184de22c8da4fcba95bc6e19ed938d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
