# Registro público: STJ — 2078105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6531/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36e6d5f593ce90e18c2ca4e5770847bc7a55714bca4d08d2f230385d4c0977b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO
JULGADOR. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. AUMENTO EM 3 ANOS.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O índice de aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria
integra a esfera de discricionariedade do magistrado, o qual, de
forma fundamentada, exasperará a pena de acordo com as
circunstâncias do caso concreto, sem que haja, a priori, a imposição
de um critério aritmético único a ser adotado.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso
especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia,
quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o
princípio da proporcionalidade.
3.No caso em exame, as instâncias ordinárias aumentaram a pena-base
do réu, condenado por homicídio qualificado, em 3 anos acima do
mínimo legal pelo fato de ele, três dias depois de uma discussão com
a vítima, haver desferido dois golpes com um pedaço de pau na cabeça
dela, com frieza e brutalidade. A exasperação é proporcional e foi
devidamente motivada, razão pela qual deve ser mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO
JULGADOR. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. AUMENTO EM 3 ANOS.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O índice de aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria
integra a esfera de discricionariedade do magistrado, o qual, de
forma fundamentada, exasperará a pena de acordo com as
circunstâncias do caso concreto, sem que haja, a priori, a imposição
de um critério aritmético único a ser adotado.
2. A individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso
especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia,
quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o
princípio da proporcionalidade.
3.No caso em exame, as instâncias ordinárias aumentaram a pena-base
do réu, condenado por homicídio qualificado, em 3 anos acima do
mínimo legal pelo fato de ele, três dias depois de uma discussão com
a vítima, haver desferido dois golpes com um pedaço de pau na cabeça
dela, com frieza e brutalidade. A exasperação é proporcional e foi
devidamente motivada, razão pela qual deve ser mantida.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
