# Registro público: STJ — 1912591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d89cfd71eb4d8496521ca23850690712b7791f9a2ff344caba92b2dfb90ca957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE
FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. ADIANTAMENTO DOS
HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 25
DA LEI N. 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ.  NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
DE 2015. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR DA
PENHORA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo havido o requerimento pela exequente para a penhora sobre o
faturamento da empresa executada, cabe a ela arcar com as despesas
e a remuneração do profissional nomeado para o exercício da
atividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ
- **Item 3 (texto oficial):** Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que
reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não
se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os
fundamentos de capítulo da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE
FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. ADIANTAMENTO DOS
HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 25
DA LEI N. 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ.  NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
DE 2015. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR DA
PENHORA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo havido o requerimento pela exequente para a penhora sobre o
faturamento da empresa executada, cabe a ela arcar com as despesas
e a remuneração do profissional nomeado para o exercício da
atividade.
2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ
3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que
reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não
se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os
fundamentos de capítulo da decisão agravada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
