# Registro público: STJ — 2043112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79bda6a22fb005f940dd1012eca66152cf44b88d7ad2f3c60f1cae39ac2e4dae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando a parte recorrente repete, em novo recurso, a argumentação
de recursos anteriores, tão somente esse aspecto não caracteriza
ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível
extrair do novo recurso fundamentos suficientes que indiquem a
efetiva impugnação da decisão recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Quando a parte recorrente repete, em novo recurso, a argumentação
de recursos anteriores, tão somente esse aspecto não caracteriza
ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível
extrair do novo recurso fundamentos suficientes que indiquem a
efetiva impugnação da decisão recorrida.
2. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
